INIMPUTABILIDADE PENAL PELA IDADE. O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288 DO CP) E O PROBLEMA DA CONTAGEM DO MENOR DE IDADE NO QUANTUM DO CONCURSO NECESSÁRIO
Resumo
A modificação do art. 288 do Código Penal provocada pela Lei n° 12.850/2013 criou uma certa divergência entre parte da doutrina e da jurisprudência. É que a associação criminosa alterou o requisito mínimo de agentes e incluiu uma nova causa de aumento de pena em seu parágrafo único. Daí, surgiu-se a questão se o menor de idade poderia ser contabilizado no quantum do concurso necessário. Sustenta-se neste artigo, que tal integração é inadequada à luz do sistema jurídico-penal brasileiro, por se tratar de incidência de bis in idem, uma vez que se contabiliza os inimputáveis no concurso necessário e simultaneamente como causa de aumento de pena. Por essa razão, levantam-se três hipóteses de contabilização de menores no concurso necessário e contrastam-se essas ao argumento de Cezar Bitencourt de que integrar menores para configurar associação criminosa é bis in idem. Para além disso, este trabalho mantém a impossibilidade de integração de menores no delito de associação criminosa em qualquer hipótese, não somente naquela proposta por Bitencourt. Ao final é elaborado um argumento prático institucional para justificar a conclusão do por que não se pode integrar inimputáveis ao quantum do concurso necessário do delito de associação criminosa.
Palavras-chave
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